Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 34
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DEINCIDÊNCIA. PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, incisos I, alínea "a" , e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, inciso I, e art. 28, inciso I; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 7º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, §1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, §2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, §1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR /2018, arts. 33 e 34, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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