Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 53, de 25/03/2025

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, de 25 de março de 2025

Publicado(a) no DOU de 27/03/2025, seção 1, página 31

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

MEI. PLANO DE SAÚDE. TERCEIRO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO.

O terceiro que conste como beneficiário em plano de saúde titularizado por Microempreendedor Individual (MEI) de outra pessoa física, da qual não é dependente, pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física as despesas referentes a sua cota individualizada, desde que comprove que suportou o ônus financeiro.

A comprovação do ônus financeiro é desnecessária na hipótese em que pagador e recebedor sejam integrantes de uma mesma entidade familiar, aí incluídos os companheiros que possuírem, de direito e de fato, união estável, declarando essa condição à RFB nos atos pertinentes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015, E Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea "a" , e § 2º, e 35; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), art. 1.723, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 100, § 2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 53, de 25/03/2025.
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