Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 49, de 28/03/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 28 DE MARÇO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 03/04/2018, seção 1, página 28)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES PELOS SISTEMAS REFEIÇÕES-CONVÊNIO E DE ALIMENTAÇÃO-CONVÊNIO. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE.

A retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a prestação de serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio, utilizando-se do código 8045, conforme orientações do Mafon 2018.

É irrelevante para a determinação da retenção e recolhimento do imposto de renda a classificação adotada pelo município para efeito de incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza.

Dispositivos Legais: Lei 7.450, de 1985, art. 53, inciso I; Dec. nº 3.000, de 1999, art. 651, inciso I; IN RFB nº 1.587, de 2015, arts. 16, alínea "g" e 17.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES PELO SISTEMA DE REFEIÇÕES-CONVÊNIO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

É dispensada, por falta de previsão legal, a retenção da Cofins sobre os serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2009, art. 30.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES PELO SISTEMA DE REFEIÇÕES-CONVÊNIO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

É dispensada, por falta de previsão legal, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep sobre os serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2009, art. 30.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES PELO SISTEMA DE REFEIÇÕES-CONVÊNIO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

É dispensada, por falta de previsão legal, a retenção da CSLL sobre os serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2009, art. 30.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 49, de 28/03/2018.
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