Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 42, de 27/03/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 27 DE MARÇO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 03/04/2018, seção 1, página 27)


ASSUNTO: : IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REPRESENTANTE COMERCIAL. EMPRESÁRIO. RETENÇÃO NA FONTE.

As pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, a atividade de representante comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de serviços, estão equiparadas a pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o valor dos serviços pagos ou creditados a elas por outra pessoa jurídica será calculado e retido pela fonte pagadora o Imposto sobre a Renda, de acordo com as normas aplicáveis à espécie.

As pessoas físicas que, individualmente, exerçam a atividade de representante comercial, ainda que com o concurso de auxiliares, não estão equiparadas às pessoas jurídicas. Nesse caso, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas, será calculado e retido na fonte o Imposto sobre a Renda, pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (fonte pagadora), de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1998, art. 7º, II; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 150, § 1º, II, e § 2º, e art. 651, I; Parecer Normativo CST nº 25, de 1976; Parecer Normativo CST nº 38, de 1975, e Parecer Normativo CST nº 15, de 1983.


ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA.

É ineficaz a consulta na parte que versa sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 42, de 27/03/2018.
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