Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 24/03/2025, seção 1, página 40
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LUCROS DAS EMPRESAS. PAGAMENTOS FEITOS POR SOCIEDADE BRASILEIRA A OUTRA SOCIEDADE RESIDENDE NO REINO UNIDO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As normas da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os governos do Brasil e do Japão não permitem a aplicação desse acordo no caso de pagamentos qualificados no Art. 7 da Convenção Modelo da OCDE (lucros das empresas) feitos por empresa brasileira a outra empresa do mesmo grupo residente no Reino Unido. A Convenção celebrada entre Brasil e Japão não prevê o conceito de "beneficiário efetivo" . Ademais, a aplicação deste conceito é restrita aos Arts. 10 (dividendos), 11 (juros) e 12 (royalties) da Convenção Modelo da OCDE.
Dispositivos Legais: Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, Arts. 5, 9, 10 e 11; Decreto nº 81.194, de 9 de janeiro de 1978, Arts. 1, 2 e 3.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL. QUESTIONAMENTO EM TESE. REFERÊNCIA À FATO GENÉRICO.
É ineficaz a pergunta em tese, sobre fato genérico, e que não especifique os dispositivos normativos aos quais se refere.
INEFICÁCIA PARCIAL. QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTROLADORA JAPONESA À CONTROLADA BRASILEIRA.
Nos termos do art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, é ineficaz a consulta em relação à qualificação dos serviços prestados pela controladora japonesa. Tais serviços não foram adequadamente descritos pela consulente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, incisos II e XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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