Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 4, de 10/02/2025

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, de 10 de fevereiro de 2025

(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. INVESTIMENTOS.

O produtor rural, ao adquirir um imóvel rural, pode considerar a parcela do preço relativa às benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), culturas permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas ou pastagens cultivadas ou melhoradas, existentes na propriedade e destinadas à atividade rural, como investimentos, desde que esses valores estejam devidamente discriminados em separado do valor relativo à terra nua no instrumento de aquisição da propriedade rural e que não se caracterize mera intermediação na alienação futura dos produtos agrícolas agregados ao solo.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 2º, parágrafo único, 4º e 6º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 59; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 51, § 1º, e 55, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 9º.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido e declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 4, de 10/02/2025.
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