Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 289, de 03/12/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 289, de 03 de dezembro de 2024

(Publicado(a) no DOU de 06/12/2024, seção 1, página 51)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE DE SERRARIA. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM ESTADO BRUTO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.

É expressamente vedada a apuração de créditos da Cofins decorrentes da aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento dessa contribuição.

Logo, a aquisição de madeira em estado bruto de produtor rural pessoa física, por serraria, não gera direito a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, por não serem os produtores rurais pessoas físicas dela contribuintes.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE DE SERRARIA. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM ESTADO BRUTO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.

É expressamente vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes da aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento dessa contribuição.

Logo, a aquisição de madeira em estado bruto de produtor rural pessoa física, por serraria, não gera direito a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, por não serem os produtores rurais pessoas físicas dela contribuintes.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz e não produz seus efeitos, a parte da consulta formulada sem indicar dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de se obter prestação de assessoramento jurídico por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos legais: incisos II e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 289, de 03/12/2024.
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