Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 242, de 14/08/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 242, de 14 de agosto de 2024

(Publicado(a) no DOU de 30/08/2024, seção 1, página 260)

Assunto: Obrigações Acessórias

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (RECOF). ADMISSÃO DE MERCADORIAS. CERTIFICADO DE ORIGEM. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.

As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com solicitação de tratamento tarifário preferencial previsto em acordo internacional do qual o Brasil seja parte devem estar amparadas por certificado de origem emitido pela autoridade competente. O certificado de origem contém a descrição das mercadorias cuja origem é certificada, as quais hão de ser coincidentes com as descritas na fatura comercial a ele correspondente, que lastreia a respectiva operação de importação.

No caso de importação de mercadorias para serem submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), deverá ser disponibilizado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no momento do registro da declaração de admissão respectiva, o certificado de origem daquelas mercadorias, desde que não expirado o seu prazo de validade, não havendo vinculação automática entre o prazo de validade do certificado de origem e o prazo de vigência do Recof.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), arts. 117, 420 a 426, 553, 563 e 564; Decreto nº 8.454, de 2015, arts. 20 e 21; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 1º, caput, §§ 2º, 2º-A, inciso I, e 3º, art. 2º, inciso II, e art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 2018, art. 2º, incisos II e III; Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022, arts. 2º, 14, 28 e 43.


RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 242, de 14/08/2024.
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