Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 24, de 27/02/2025

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, de 27 de fevereiro de 2025

Publicado(a) no DOU de 11/03/2025, seção 1, página 29

Assunto: Simples Nacional

ADMINISTRAÇÃO DE BANCO DE DADOS. ATIVIDADE TÉCNICA.

A prestação de serviços de administração de banco de dados decorre do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, estando enquadrada no art. 18, § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A tributação da prestação de serviços de administração de banco de dados no regime do Simples Nacional deve seguir as disposições previstas no Anexo III, quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28, ou no Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 0,28.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, IV, 5º-I, XII, 5º-J, 5º-K, 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, V, "x" e 26.


Assunto: Normas de Administração Tributária

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que tenha por objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 24, de 27/02/2025.
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