Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 09/08/2024, seção 1, página 79)
Assunto: Simples Nacional
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO OU REPARO DE VEÍCULOS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS.
A empresa contratante de serviços de borracharia para veículos automotores executados por intermédio de microempreendedor individual (MEI) fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da contribuição previdenciária calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 173; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 113 e 114.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 237, de 06/08/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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