Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 37)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA.
A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102, de 1983, não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º e 30; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA.
A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Cofins.
O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102, de 1983, não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo da Cofins da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º e 30; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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