Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2018, seção 1, página 34)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO.
Sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000) a receita bruta decorrente da revenda de produtos farmacêuticos cuja classificação na Tipi consta da alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, adquiridos no mercado interno, ainda que auferida por pessoa jurídica que industrialize ou importe produtos de mesma classificação na Tipi, pois houve a cobrança concentrada da contribuição quando da aquisição para revenda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a". Lei nº 10.833, de 2003, art. 25. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 4º (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO.
Sujeita-se à incidência da Cofins com alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000) a receita bruta decorrente da revenda de produtos farmacêuticos cuja classificação na Tipi consta da alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, adquiridos no mercado interno, ainda que auferida por pessoa jurídica que industrialize ou importe produtos de mesma classificação na Tipi, pois houve a cobrança concentrada da contribuição quando da aquisição para revenda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, I, "a" e 2º. Lei nº 10.833, de 2003, art. 25. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 4º (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI).
Nota:
(Vide Solução de Consulta Cosit nº 188, de 29 de outubro de 2018)
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