Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 164, de 26/09/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2018, seção 1, página 29)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: Despesas com locomoção e transporte somente poderão ser escrituradas no livro-caixa se efetuadas por representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste. A regulamentação das atividades dos representantes comerciais autônomos é estabelecida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III, parágrafo único, inciso II; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, incisos I a III, e § 1º, inciso II.


ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: Consulta. Ineficácia Parcial.

É ineficaz a consulta quando tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XIV.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 164, de 26/09/2018.
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