Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 155, de 25/08/2025

Solução de Consulta Cosit nº 155, de 25 de agosto de 2025

Publicado(a) no DOU de 28/08/2025, seção 1, página 62

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRIMENTOS DE FUNDOS ESTADUAIS DISTRITAL E MUNICIPAIS.

A hipótese de não retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos a pessoas jurídicas efetuados por meio de suprimentos de fundos, de que trata o art. 4º, inciso XXI, da IN RFB nº 1.234, de 2012, também se aplica aos pagamentos por suprimentos de fundos nos âmbitos estadual, distrital e municipal, desde que sejam compatíveis com as situações e valores regulamentados pelo Decreto nº 93.872, de 1986, e demais normas federais.

Dispositivos Legais: Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, art. 45; Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º, inciso XXI.


Assunto: Normas de Administração Tributária

DÚVIDA EM TESE. DISPOSITIVO NORMATIVO. FALTA DE INDICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Deve ser considerada ineficaz a dúvida formulada de maneira genérica, sem detalhar os fatos e sem indicar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 155, de 25/08/2025.
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