Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 150, de 20/08/2025

Solução de Consulta Cosit nº 150, de 20 de agosto de 2025

Publicado(a) no DOU de 22/08/2025, seção 1, página 48

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO REAL. CUSTO DA MERCADORIA. PERDAS RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO SEM NECESSIDADE DE LAUDO OU CERTIFICADO DE AUTORIDADE SANITÁRIA OU DE SEGURANÇA.

As perdas razoáveis ocorridas na fabricação e no manuseio na atividade de venda de produtos hortifruti desenvolvida pela pessoa jurídica poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 303, inc. I, do RIR/2018, desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção, não existindo, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, 21 DE JUNHO DE 2021.

Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 303; Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 150, de 20/08/2025.
Informações Adicionais:

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