Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 21/02/2025, seção 1, página 34)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE SUBSIDIÁRIA BRASILEIRA E MATRIZ ITALIANA. FISCALIZAÇÃO DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA POR PARTE DAS AUTORIDADES ITALIANAS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CONTROLE DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA ITÁLIA. PRINCÍPIO ARMs LENGTH. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA DE ADICIONAL. CRÉDITO NO BRASIL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CREDITAR O IMPOSTO ADICIONAL APENAS EM PROCEDIMENTO AMIGÁVEL.
A pessoa jurídica residente no Brasil que empresta dinheiro para sua matriz residente na Itália, seguindo a legislação de controle de preços de transferência vigente à época, com fundamento na Convenção aplicável, tem o direito de deduzir do imposto devido no Brasil o imposto de renda retido na Itália, desde que tenha sido cobrado de acordo com as disposições da Convenção. No caso de cobrança adicional que seja decorrente de fiscalização de preços de transferência por parte do Fisco italiano, o direito ao creditamento do imposto pago no exterior deve ser reconhecido em sede de procedimento amigável, a fim de que que seja verificado se a tributação adicional decorrente de fiscalização de preços de transferência ocorreu conforme as disposições da Convenção.
Dispositivos Legais: Arts. 11(2), 23(1) e 25 do Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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