Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 25/09/2018, seção 1, página 26)
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: LOJA FRANCA. DESTRUIÇÃO DE MERCADORIA SOB CONTROLE ADUANEIRO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS SUSPENSOS.
A extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca mediante a destruição da mercadoria sob controle aduaneiro, sem a realização de pagamento ao consignante e às expensas do beneficiário do regime, não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
Dispositivos Legais: Art. 312, inciso III, § 3ºdo art. 367 e arts 476 e 477 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro); arts. 9º, 10, 11 e 14 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008; §4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; art. 38 e inciso I do § 4º do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 146, de 20/09/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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