Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 12/08/2025, seção 1, página 57
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE PAGAMENTO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL INDÍGENA. ISENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.
A isenção prevista no art. 60 da Lei nº 6.001, de 1973, e no art. 29 da Lei nº 14.701, de 2023, não alcança a contribuição previdenciária de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo produtor rural pessoa física que seja indígena, uma vez que a contribuição previdenciária calculada com base na folha de salários não incide sobre rubrica contida nos conceitos de renda ou patrimônio indígenas, conforme delimitado nos arts. 39 e 43 da Lei nº 6.001, de 1973.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.001, de 1973, arts. 39, 42, 43 e 60;
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 136, de 08/08/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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