Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 27/09/2018, seção 1, página 28)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO.
Acerca dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) relativos a anos-calendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência complementar: a) o imposto sobre a renda incidia no mês do recebimento ou crédito sobre o total dos rendimentos mediante retenção na fonte. O imposto retido era considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, ou exclusivo de fonte, conforme a natureza do rendimento. b) a partir de 11 de março de 2015, a sistemática de tributação passou a ser aplicada de forma mais abrangente, alcançando todos os RRA submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, arts. 12 e 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, arts. 2º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3º.
(Revogado(a) pelo(a) Solução de Consulta Cosit nº 201, de 14 de junho de 2019)
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 135, de 19/09/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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