Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 04/08/2025, seção 1, página 33
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MEDICINA.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela realização de exames médicos prescritos pela legislação trabalhista sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte a importância fixa paga mensalmente por pessoa jurídica a pessoa jurídica prestadora de serviços médicos relacionados à legislação trabalhista, a título de manutenção de contrato, a qual independe da prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que versa sobre a legislação de tributo não administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 1º, 46, caput, e 52, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º, 13, § 2º, e 27, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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