Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 130, de 31/07/2025

Solução de Consulta Cosit nº 130, de 31 de julho de 2025

Publicado(a) no DOU de 08/08/2025, seção 1, página 22

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLUTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. CÔMPUTO DO VALOR TOTAL DA VENDA NA DATA DA OPERAÇÃO.

A alienação de bens ou direitos com a emissão de notas promissórias "pro soluto" , desvinculadas do contrato, é considerada como sendo operação à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda na data da operação, independentemente de serem os títulos de crédito liquidados ou não posteriormente, visto que fica caracterizada a disponibilidade jurídica para efeito de incidência do Imposto sobre a Renda.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - (CTN, art. 43, incisos I e II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 1º, "caput" , e 151, "caput" e § 1º; Parecer Normativo CST nº 130, de 23 de outubro de 1975, item 3.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 130, de 31/07/2025.
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