Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 129, de 14/09/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 25/09/2018, seção 1, página 25)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VEÍCULOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 87.03 E 87.04 DA NCM. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO SUJEITO PASSIVO.

Na aplicação do regime de tributação concentrada da Cofins previsto pela Lei nº 10.485, de 2002, a caracterização da pessoa jurídica como fabricante, importadora ou comerciante deve ser feita em cada operação específica, e não de forma global. No referido regime, a pessoa jurídica é considerada comerciante quando revende bens cuja importação foi promovida por sua encomenda, e é caracterizada como importadora quando comercializa bens por ela importados diretamente.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; da Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VEÍCULOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 87.03 E 87.04 DA NCM. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO SUJEITO PASSIVO.

Na aplicação do regime de tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep previsto pela Lei nº 10.485, de 2002, a caracterização da pessoa jurídica como fabricante, importadora ou comerciante deve ser feita em cada operação específica, e não de forma global. No referido regime, a pessoa jurídica é considerada comerciante quando revende bens cuja importação foi promovida por sua encomenda, e é caracterizada como importadora quando comercializa bens por ela importados diretamente.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; da Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 129, de 14/09/2018.
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