Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 128, de 28/07/2025

Solução de Consulta Cosit nº 128, de 28 de julho de 2025

Publicado(a) no DOU de 30/07/2025, seção 1, página 135

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO SOBRE A RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

Face as disposições expressas no Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011, e nos Pareceres PGFN/CRJ nº 1.752, de 19 de agosto de 2010, e nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, a fonte pagadora está desobrigada de reter o imposto sobre a renda relativo às verbas de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pagas aos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade (inclusive); ou seja, enquanto a criança não completar os 6 (seis) anos de idade. Desse modo, por exemplo, a não incidência do tributo alcançaria pagamentos a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar relativos a uma criança com até cinco anos e onze meses de idade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 290, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 4º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso II, e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XIV; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.683, de 1º de dezembro de 2008; Parecer PGFN/CRJ nº 1.752, de 19 de agosto de 2010; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118, de 10 de novembro de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 128, de 28/07/2025.
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