Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 125, de 11/09/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 28/09/2018, seção 1, página 42)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RENDIMENTOS DE JUROS AUFERIDOS POR AGÊNCIA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO GOVERNO DO CANADÁ. CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA BRASIL-CANADÁ.

Estão isentos do imposto de renda no Brasil os juros pagos a qualquer agência de propriedade exclusiva do Governo do Canadá.

DEMAIS RENDIMENTOS DE INVESTIMENTOS NO BRASIL AUFERIDOS POR AGÊNCIA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO GOVERNO DO CANADÁ. DESCABIDA ISENÇÃO COM BASE EM TRATAMENTO RECÍPROCO ENTRE BRASIL E CANADÁ.

Quanto aos rendimentos dos demais investimentos no Brasil, ainda que exista a isenção de imposto de renda no Brasil decorrente de tratamento recíproco do Governo do Canadá, prevista no art.688 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, ela não se estende às Agências de propriedade do Governo do Canadá, por interpretação literal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 443, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO AUFERIDOS POR AGÊNCIA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO GOVERNO DO CANADÁ. CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA BRASIL-CANADÁ.

Estão isentos do imposto de renda no Brasil os juros sobre capital próprio (JCP) pagos a qualquer agência de propriedade exclusiva do Governo do Canadá.

Dispositivos Legais: Decreto nº 92.318, de 23 de janeiro de 1986, Artigo XI, parágrafo 3; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, o Código Tributário Nacional, arts. 98 e 111; IN RFB nº 11, de 21 de fevereiro de 1986, art. 29; IN RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, art. 76; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 125, de 11/09/2018.
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