Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 58)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE À CONSULENTE
Três condições devem ser atendidas cumulativamente para que a aquisição de veículos para patrulhamento policial, assim como de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, ou de armas e munições, ocorra com isenção do IPI: a) que sejam adquiridos diretamente pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal; b) que se destinem ao uso privativo dos integrantes desses órgãos; e c) que sejam incorporados ao patrimônio público.
Não sendo a consulente órgão de segurança pública conclui-se que essa não faz jus à isenção prevista no art. 12 da Lei nº 9.493, de 1997.
Dispositivos Legais: art. 144 da Constituição Federal de 1988; art. 111 da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN; art. 12 da Lei nº 9.493, de 1997; art. 54, inciso XXVIII, do Decreto nº 7.212, de 2010 -Ripi/2010; e art. 13 da IN SRF nº 112, de 2001.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 123, de 29/09/2020.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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