Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 114, de 30/06/2025

Solução de Consulta Cosit nº 114, de 30 de junho de 2025

Publicado(a) no DOU de 01/07/2025, seção 1, página 60

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU EXPORTADORA. ATIVIDADE ECONÔMICA.

Importação por conta e ordem de terceiro compreende a operação na qual uma pessoa jurídica importadora é contratada por outra pessoa, física ou jurídica, para promover, em nome da contratante ("adquirente"), o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida, no exterior, pela contratante. A pessoa jurídica importadora pode prestar, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, tais como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

Exportação por conta e ordem de terceiro consiste na operação em que uma pessoa jurídica é contratada para apresentar a Declaração Única de Exportação (DU-E) e promover o respectivo despacho aduaneiro de exportação da mercadoria e sua saída para o exterior.

A pessoa jurídica que atuar como importadora ou exportadora de mercadorias por conta e ordem de terceiro deve estar habilitada para a prática de atos no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), não tendo que ser, necessariamente, uma empresa que tenha como atividade econômica, principal ou secundária, as operações de comércio exterior.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81-A; Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, arts. 2º, incisos I e VI, 4º, 7º e 13; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º, § 2º, 4º;


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

Não produz efeitos a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária e aduaneira.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 114, de 30/06/2025.
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