Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 02/07/2025, seção 1, página 36
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO. PAGAMENTO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas por consórcio público de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional; pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra; a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, e por serviços de propaganda e publicidade; e a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
Compete à fonte reter o imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988; arts. 1º e 6º da Lei nº 11.107, de 2005; arts. 714, 716, 718, 723 e 775 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; e art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2021, incluído pelo artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 2023.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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