Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 01/07/2025, seção 1, página 60
Assunto: Simples Nacional
MEI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VEDADA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
Na qualidade de contribuinte individual, na condição de trabalhador autônomo, é possível o exercício simultâneo de atividade profissional não permitida ao Microempreendedor Individual (MEI) com atividade empresarial permitida, desde que observadas as disposições normativas aplicáveis. Nesse caso, o exercício da atividade empresarial e da atividade autônoma deve ser devidamente segregado.
Para fins de apuração do limite de receita bruta anual, o art. 100, § 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, estabelece que devem ser somadas as receitas brutas auferidas por um mesmo empresário individual por meio de mais de uma inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário, seja na condição de empresário individual, de Microempreendedor Individual (MEI), ou ainda quando atuar como pessoa física (CPF), caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual. Essa soma deve contemplar as receitas tanto das atividades permitidas quanto das vedadas ao MEI.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, 2006, art. 17, art. 18-A e 18-E; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 100 e Anexo XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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