Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 27/06/2025, seção 1, página 53
Assunto: Simples Nacional
A disponibilização de acesso a uma plataforma desenvolvida no Brasil para uma pessoa jurídica domiciliada no exterior, que realiza busca e a compilação de dados pessoais obtidos em sítios de instituições brasileiras na internet, não caracteriza exportação de serviços para fins de apuração da base de cálculo do Simples Nacional, uma vez que o local onde se verifica o resultado do serviço é o Brasil.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 16, § 3º, inciso II e 25, §§ 3º e 4º; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2018
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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