Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.360, de 20/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5360/2015, de 20 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2015.

ICMS - Entrada de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).

1. A Consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00) apresenta o seguinte questionamento:

"Quando recebo Nota Fiscal de Produtor Eletrônica modelo 55, tenho que emitir Nota Fiscal de Entrada como antes, quando a Nota Fiscal de Produtor era modelo 4? Ou posso escriturar a própria NF-e do Produtor sem a emissão da Nota Fiscal de Entrada?"

2. Registre-se, inicialmente, que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição aos documentos fiscais listados no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 (entre eles, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4), deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações..

3. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, que determina que o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, "remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais", mesmo que o produtor rural esteja credenciado, ainda que voluntariamente, à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o adquirente de seus produtos, contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigos 136, I, "a", e 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.360, de 20/07/2015.
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