Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.074, de 14/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5074/2015, de 14 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Obrigações acessórias - Entrega de mercadoria em estabelecimento filial da adquirente.

I. É possível entregar mercadoria em estabelecimento de mesma titularidade do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados no território paulista.

1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios (código 28.29-1/99), questiona se, em uma "venda para SP", há possibilidade de entregar mercadorias em local diverso do endereço da sede da empresa adquirente (dando exemplo do metrô).

2. Indaga também se está sujeita a multa no caso de entregar em alguma filial da adquirente.

3. Inicialmente, frise-se que esta resposta partirá do pressuposto de que a operação objeto da presente consulta se refere a uma venda interna, dentro do território paulista, cuja entrega será realizada em estabelecimento filial da adquirente.

4. Posto isso, cabe esclarecer que a legislação tributária paulista prevê a possibilidade de a mercadoria ser entregue em outro estabelecimento pertencente ao adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados no Estado de São Paulo (artigo 125, § 4º, item 1, do RICMS/2000).

5. A rigor, para as regras do ICMS, as mercadorias devem ser entregues ao estabelecimento indicado como destinatário no documento fiscal correspondente à venda da mercadoria. Contudo, a possibilidade de entrega em outro estabelecimento paulista de mesma titularidade do adquirente está prevista no RICMS/2000 e, portanto, não enseja aplicação de multa.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.074, de 14/09/2015.
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