Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.820, de 26/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4820/2015, de 26 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Distribuição de água por caminhões - A remessa da mercadoria é realizada a destinatário certo e conhecido, mas, no momento da saída, a quantidade total que será comercializada é desconhecida.

I - Aplicam-se as normas que disciplina a operação realizada fora do estabelecimento, mesmo que se tenha conhecimento do cliente a que se destina a mercadoria, mas não se saiba, no momento da remessa, a quantidade que será adquirida.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de distribuição de água por caminhões, formula consulta nos seguintes termos:

"O cliente vai encher uma piscina e desconhece a quantidade certa de água que necessita. A empresa contratada envia caminhões de 20.000 litros cada e vai avaliando a necessidade de mais outro caminhão até que fique completa.

Nesse caso, a empresa precisa enviar os caminhões com o suporte de Nota Fiscal, porém sem faturamento ainda, visto que só saberá o valor a ser cobrado no final da entrega do produto (piscina cheia). Desta forma, precisamos saber qual CFOP a empresa poderá usar nas "remessas" do produto e posterior "fechamento" da venda, com a emissão da nota fiscal de venda, que gerará o boleto também no valor total a ser pago das "x" entregas feitas.

A operação assemelha-se a Faturamento com Entrega Futura, porém as entregas acontecem antes do Faturamento e servirão de base para isso. A operação indicada não cabe ao exemplo citado, pois, pela incerteza da quantidade e valor da venda, teríamos uma recorrência de cancelamento de Notas Fiscais com emissões em datas posteriores, gerando problemas na sequência numérica da operação também.

Pensamos em tratar a operação como uma operação de consignação mercantil, onde cada caminhão saia acompanhado de uma Nota Fiscal de Remessa em Consignação - CFOP 5.917 e quando, referente nosso exemplo, encher a piscina, emitir uma Nota Fiscal de Venda de Remessa em consignação - CFOP 5.914, constando como previsto, a indicação de todas as Notas Fiscais 5.917 enviadas para a venda total."

Interpretação

2. Registre-se, em primeiro lugar, que este órgão consultivo, em outra oportunidade na qual analisou matéria semelhante, entendeu correta a aplicação do procedimento relativo às operações com mercadoria realizadas fora do estabelecimento sem destinatário certo, mesmo quando o vendedor seja conhecedor dos clientes com os quais comercializa, mas desconheça, no momento da saída da mercadoria, a quantidade que será efetivamente comercializada.

3. Dessa forma, a Consulente, ao realizar a saída de água a cliente certo e conhecido, cuja quantidade a ser comercializada é desconhecida, deverá aplicar as regras relativas às operações com mercadoria realizadas fora do estabelecimento sem destinatário certo conforme dispostas no artigo 434 do RICMS/2000:

4. Portanto, cada remessa de água em caminhão corresponderá um documento fiscal emitido conforme caput do artigo 434 (e escriturado conforme § 1º do mesmo artigo), para acompanhar a mercadoria, em nome da própria Consulente, com a utilização do CFOP 5.904/6.904 ("Remessa para venda fora do estabelecimento"). Quanto à escrituração dessa Nota Fiscal, deverá a Consulente seguir as regras dos itens 1 e 2 do § 1º , bem como alínea "a" do item 5 do § 4º do artigo 434 do RICMS/2000.

4.1. No ato da entrega da água, deverá ser emitida Nota Fiscal, em nome do adquirente da mercadoria, especificando, entre outros, o CFOP 5.103/6.103 ("venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento") ou 5.104/6.104 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento") e a quantidade de água entregue.

Sendo assim, os seus prepostos deverão estar habilitados para a emissão dessa Nota Fiscal e, nos termos do § 6º do mesmo artigo 434, deverão levar também consigo documento comprobatório do vínculo com a Consulente.

Quanto à escrituração das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado, deverá a Consulente proceder conforme indica o item 4 do § 4º do mesmo artigo 434.

4.2. Após a realização da última entrega de água a um mesmo adquirente, caso o caminhão retorne contendo ainda certo volume de mercadoria não entregue, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal a que se referem o item 1 do § 4º do artigo 434 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.904/2.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento").

Quanto à escrituração dessa Nota Fiscal de Entrada, deverá a Consulente observar o item 2 do § 4º do artigo 434 do RICMS/2000.

5. Por fim, considerando a publicação, em 30/01/2015, do Decreto nº 61.084, de 29/01/2015, que deu nova redação ao artigo 434 do RICMS/2000 (com efeitos a partir de 1º/03/2015), informamos que os procedimentos realizados com base no artigo 434 do RICMS/2000, conforme explicitados nesta resposta, têm validade até a data de 28/02/2015. Dessa forma, a Consulente deve ficar atenta à publicação da disciplina específica relativa às operações com mercadoria realizadas fora do estabelecimento sem destinatário certo aludida na nova redação do artigo 434 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.820, de 26/02/2015.
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