Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.608, de 08/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4608/2014, de 08 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído.

Relato

1. A Consulente - dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de "comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação", conforme seu CNAE 47.52-1/00 - formula consulta nos seguintes termos:

"Nossa empresa é comercial na condição de Contribuinte Substituído, que internamente revende mercadorias sem tributação do ICMS próprio (pois produto já foi retido anteriormente por Substituição Tributaria), nas revendas interestaduais destinadas a Não Contribuintes, essa empresa pode efetuar emissão da nota fiscal sem o destaque do ICMS próprio? Ou seja, não tributar o ICMS próprio nessas operações, considerando que o imposto já foi recolhido anteriormente?"

Interpretação

2. Depreende-se da consulta formulada que a Consulente, comerciante varejista, recebe mercadorias para revenda com o ICMS retido por substituição tributária e, assim, possui dúvida se na saída desses produtos para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado é necessário o destaque do ICMS em Nota Fiscal.

3. Dessa feita, esclareça-se que ao realizar a operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federativa (operação interna com o imposto integralmente devido a este Estado de São Paulo, nos termos do artigo 56 do RICMS/2000), a Consulente, na qualidade de contribuinte substituído, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção e o pagamento do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente.

3.1. Sendo assim, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de venda deverá ser emitida "sem destaque do valor do imposto", devendo, ainda, ser informado no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo ... (artigo em que está prevista a substituição tributária aplicável aos produtos em questão, conforme o caso) do RICMS".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.608, de 08/01/2015.
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