Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.268, de 04/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4268/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I - A substituição tributária neste Estado de São Paulo é aplicável aos produtos relacionados nos dispositivos do Regulamento do ICMS, cumulativamente, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, como sujeitos à referida sistemática.

II - À operação que destine a estabelecimento paulista o produto "umidificador de ar", classificado no código 8479.60.00 da NBM/SH, não se aplica o regime jurídico da sujeição passiva por substituição, pois tal mercadoria não está relacionada, por sua descrição, no item 77 do § 1º do artigo do RICMS/2000 que estabelece a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

III - Estará sujeita ao regime da substituição tributária neste Estado a operação com a mercadoria corresponda à descrição "aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado, de uso doméstico", classificada na posição 85.09 da NBM/SH, conforme disposto no item 32 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul, sem inscrição no Estado de São Paulo, cita o artigo 313-Z19, item 77, do RICMS/2000 e expõe sua dúvida da seguinte forma: "Com base na legislação de SP para Substituição tributária a NCM 84796000 Climatizadores de ar, pode-se considerar o produto UMIDIFICADOR DE AR na Substituição tributária, uma vez que o UMIDIFICADOR tem como função a umidificação de ar, mesma função dada aos climatizadores?"

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Interpretação

2. Informamos, inicialmente, que a consulta é um meio para que o sujeito passivo possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), devendo ser, portanto, apresentada pelo sujeito passivo de obrigações tributárias perante este Estado de São Paulo.

3. Ressaltamos, também, que a matéria de fato e de direito objeto da dúvida deve ser exposta de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos da legislação que deram margem à dúvida (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do RICMS/2000). A Consulente, estabelecida em outro Estado, não indicou qual a sua relação com a operação objeto da dúvida

4. De qualquer forma, responderemos ao questionamento realizado de forma genérica, da seguinte forma:

4.1. a substituição tributária, neste Estado de São Paulo, é aplicável aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos que estejam relacionados, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313- Z19 do RICMS/2000, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT-12/2009;

4.2. portanto, presumindo-se que a mercadoria objeto da dúvida seja aparelho com a função única e exclusiva de umidificação de ar, concluímos que ele não se encontra sujeito à substituição tributária, neste Estado, de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por não corresponder à descrição do único produto associado ao código 8479.60.00 da NCM/SH, relacionado no item 77 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 ("climatizador de ar");

4.3. por outro lado, caso a referida mercadoria corresponda à descrição "aparelho eletromecânico com motor elétrico incorporado, de uso doméstico", classificada na posição 85.09 da NBM/SH, deverá ser observado o regime da substituição tributária neste Estado, conforme disposto no item 32 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

5. Por fim, sugerimos à Consulente que verifique a correta classificação da mercadoria objeto desta consulta, principalmente através da leitura das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) das posições 84.79 e 85.09, lembrando que de acordo com o item 3 da Decisão Normativa CAT-12/2009, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.268, de 04/12/2014.
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