Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.083, de 04/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4083/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. Não se aplica a substituição tributária às operações com churrasqueiras a gás classificadas sob o código 7321.81.00 da NBM/SH por não se enquadrarem na descrição dada pelo item 1 do § 1º do artigo 313-Z19: "fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes".

Relato

1. A Consulente - dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de: "comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico", de acordo com seu CNAE 46.49-4/99 - apresenta consulta nos seguintes termos:

"Informamos que revendemos mercadorias de uso doméstico para contribuintes deste estado classificadas sob o código 7321.11.00 da NBM/SH. Entre estas mercadorias, estão as churrasqueiras a gás.

E Conforme nosso entendimento, enquadramos este produtos no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS Nº 106, de 03 de Setembro de 2012, que em seu Anexo único, item 1 traz a seguinte descrição:

1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

Tendo este fato em vista, indagamos se nosso entendimento está correto, visto que alguns clientes estão nos questionando, por entenderem que o item em questão, tem aplicação apenas para fogões, e não churrasqueiras."

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Interpretação

2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

3. Além disso, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

4. Feitas essas considerações, observa-se que o item 1 do § 1º do art. 313-Z19 do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, classificação fiscal 7321.11.00, 7321.81.11, 7321.90.00 ou 8516.60.00 na NBM/SH. Portanto, aplica-se a substituição tributária às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes.

5. No entanto, verifica-se que o produto "churrasqueira a gás", embora classificado pela Consulente no código 7321.11.00 da NBM/SH, não corresponde à descrição "fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes", motivo pelo qual não se aplica a substituição tributária às operações com essa mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.083, de 04/12/2014.
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