Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.943, de 15/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3943/2014, de 15 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Materiais elétricos - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Transformadores classificados no código 8504.33.00 da NCM/SH.

I - Na operação interna envolvendo transformadores classificados no código 8504.33.00 da NCM/SH não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em virtude da exceção estabelecida no item 28 do seu § 1º.

Relato

1. A Consulente expõe sua dúvida nos seguintes termos: "Industrializamos um produto denominado Transformador Elétrico de classificação pelo NCM 85.04.33.00, gostaríamos de saber se as vendas para o Estado de São Paulo têm Substituição Tributária (ST), pois, o art. 313 Z-17, item 2, do RICMS, diz [a respeito] de transformadores, exceto os descritos nos itens 28, 29 e 30 do Art. 313 Z-19."

Interpretação

2. Inicialmente, transcrevemos os trechos dos artigos do RICMS/2000 citados pela Consulente:

"SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

(Seção acrescentada pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009)

Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

2 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do §1º do artigo 313-Z19, 85.04; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

(...)"


"SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(Seção acrescentada pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

28 - outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3;

29 - carregadores de acumuladores, 8504.40.10;

30 - equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), 8504.40.40;

(...)"

3. Informamos que, de acordo a Decisão Normativa CAT-12/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

4. O artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em seu item 28 do §1º, relaciona os seguintes produtos: "outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3". Assim sendo, excetua da substituição tributária prevista nesse artigo exatamente a mercadoria objeto desta consulta, industrializada pela Consulente.

5. Portanto, na operação interna envolvendo transformadores classificados no código 8504.33.00 da NCM/SH, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.943, de 15/10/2014.
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