Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Operações com materiais de construção e congêneres - Laje.
I. Excetuam-se expressamente da sistemática da substituição tributária aplicável às operações com materiais de construção e congêneres, as operações com: "poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões".
1. A Consulente, - cujas atividades econômicas, de acordo com os seus CNAEs (i) 23.30-3/01 e (ii) 47.44-0/99, são, respectivamente, de: (i) fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda e (ii) Comércio varejista de materiais de construção em geral - informa que fabrica artefatos de cimento e também revende para contribuinte e questiona se as operações com o produto laje, classificado sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, estão sujeitas à substituição tributária prevista no item 65 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação do produto laje sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.
3. Em relação à indagação formulada, informa-se que, conforme entendimento desta Consultoria já emanado em outras oportunidades, somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas internas de produtos que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 68.10 da NBM/SH se eles se enquadrarem como "obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões".
5. Ou seja, a parte final da redação do item 65 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 excetua expressamente da sistemática da substituição tributária: "poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões", razão pela qual as operações com o produto laje, classificados na posição 68.10 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária aplicável às operações com materiais de construção e congêneres.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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