Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.917, de 15/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3917/2014, de 15 de Outubro de 2014.

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos fonográficos.

I. As saídas internas de programas para computadores (software) em suporte óptico, classificados no código 8523.49.90 da NBM/SH, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, pois não se caracterizam como produtos fonográficos e não se enquadram na descrição constante no RICMS/00.

1.A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, formula consulta nos seguintes termos:

"A dúvida levantada é se o produto de NCM 8523.49.90 (MIDIA OFFICE HOME), ou seja, está mídia é para instalação do programa OFFICE acompanhada da licença para o uso do mesmo. Sendo assim é considerada produto com ST?

Se for como devo fazer o cálculo da ST já que o produto possuí a BC dobrada da operação própria."

2. De acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/09, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento" .

3. Assim, considerando que, o artigo 313-M do RICMS/00 disciplina a substituição tributária de "produtos fonográficos", e que o item 15 do seu § 1º descreve "outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem", entendemos que software com aplicativos para computadores, como não são propriamente produtos fonográficos e que a descrição do referido dispositivo não os abarca, pois a sua finalidade não é meramente a de "reproduzir" som e imagem.

4. Dessa forma, tendo em vista que nos softwares, como o "Office Home" da Microsoft, é possível "interagir" com o programa através de um dispositivo de entrada de dados, não se pode dizer que o suporte óptico que contém esses aplicativos (CD ou DVD, por exemplo) tem a mera finalidade de "reproduzir" som e imagem.

5. Sendo assim, o que determina se o suporte óptico está ou não abrangido pela descrição do item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/00 é a sua natureza de produto fonográfico e o seu conteúdo (isto é, caso seu conteúdo seja capaz apenas de reproduzir som e imagem, considerar-se-á tal suporte descrito no referido item e, consequentemente, sujeito à substituição tributária do dispositivo; por outro lado, caso seu conteúdo permita interatividade - como acontece com o "Office Home", a descrição contida no citado item não abrange tal suporte óptico).

6. Pelo exposto, em vista da informação da Consulente de que a mercadoria por ela comercializada, apesar de classificada no código 8523.49.90 da NBM/SH (atualmente correspondente à anterior classificação sob o código 8523.40.29 da NBM/SH), caracteriza-se como software, concluímos que, como não se trata propriamente de produto fonográfico e não corresponde à descrição do item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/00 ("outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem"), não se enquadra na substituição tributária prevista para o referido item.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.917, de 15/10/2014.
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