Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.849, de 28/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3849/2014, de 28 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigação Acessória - Roupas que depois de vendidas a usuários finais serão remetidas a outro estabelecimento para que sejam efetuados, sem custo para o cliente, ajustes (barras e outros) - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).

I - Na remessa, por contribuinte do ICMS, de bem de terceiro (usuário final), para que sejam efetuados ajustes, sem custo para o cliente, deverá ser emitido documento fiscal com o CFOP 5.949 ou 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (46.42-7/01)", expõe que é "uma empresa varejista e [tem] lojas em vários estados brasileiros. [Suas] mercadorias são 95% importadas [e tem] alfaiate em quase todas as lojas".

2. Relata que "quando [efetua] a venda de mercadorias, em alguns casos o cliente deixa a peça para efetuar ajuste de barra ou etc. Como em algumas filiais não [tem] alfaiate, [envia] a mercadoria para alguma loja que tem (sem custo algum cobrado), a peça é ajustada e retorna para a loja e posteriormente para o cliente".

3. Diante do exposto, indaga "qual é o tipo de operação, CFOP que deve ser realizada, [uma vez] que a peça não está mais em nosso estoque".

Interpretação

4. Conforme informado pela Consulente, em seu relato, a mercadoria em questão já foi vendida e não pertence mais ao seu estoque, tendo sido, portanto, emitido o respectivo documento fiscal relativo à operação de venda. Nesse sentido, informamos que para acobertar a situação relatada, qual seja, a remessa de bem de terceiro (usuário final) para ajustes (barra e outros), sem custo para o cliente, operação fora do campo de incidência do ICMS, a Consulente, por ser contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal com o CFOP 5.949 ou 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.849, de 28/10/2014.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.