Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.788, de 13/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3788/2014, de 13 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

Ementa

ICMS - Alíquota - Serviço de transporte.

I - A prestação interna de serviço de transporte é tributada com a alíquota de 12%.

Relato

1. A Consulente, empresa domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, sem inscrição estadual em São Paulo, cita os artigos 52, 54 e 56 do RICMS/2000 e expõe o seguinte questionamento: "Tenho a seguinte dúvida, em operação de transporte interna dentro de São Paulo, qual a alíquota a ser utilizada quando o tomador e o destinatário não for contribuinte do ICMS? 18% OU 12%?"

Interpretação

2. Transcrevemos abaixo trecho do RICMS/2000, que regulamenta a matéria objeto desta consulta:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

I - serviços de transporte;"

3. Portanto, o serviço de transporte prestado dentro do território do Estado de São Paulo é tributado com a alíquota de 12%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.788, de 13/10/2014.
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