Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2016.
ICMS - Supermercado - Aquisição de álcool etílico hidratado em recipiente de um litro para uso doméstico - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Manifestação do destinatário.
I. Desnecessidade de manifestação do estabelecimento adquirente uma vez que o produto não foi transportado a granel.
1. A Consulente, cuja atividade corresponde a comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados - (CNAE 47.11-3/02), relata que dentre os inúmeros produtos comercializados está o álcool etílico hidratado em recipiente de um litro, para uso doméstico.
1.1 Expõe que nos termos do artigo 30, inciso II, da Portaria CAT 162/2008, o destinatário deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados os Anexos III e IV da mesma Portaria. O inciso III do Anexo III determina que a manifestação do destinatário será obrigatória para "estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria."
1.2 Por fim, indaga:
(i) "O que é considerado o produto álcool não combustível, transportado a granel?
(ii) [...] o álcool que comercializamos se enquadra no item III do Anexo III?
(iii) Caso afirmativo, esta empresa está obrigada a manifestar-se somente em relação às NF-es que acobertarem operações com essa mercadoria (álcool em recipiente de 01 litro) ou está obrigada a manifestar-se sobre todas as NF-es?"
2. Inicialmente esclarecemos que álcool não combustível é aquele usado em âmbito doméstico ou hospitalar, utilizado na fabricação de bebidas, tintas, dentre outros usos e não utilizado como combustível.
Já locução "a granel" significa "sem qualquer embalagem ou acondicionamento". Diz-se também de mercadoria vendida sem embalagem, em quantidades fracionárias. No sentido figurado, refere-se a algo em grande quantidade, a rodo (questão relatada na letra "i" do subitem 1.2 desta resposta).
3. Assim, conclui-se que o produto comercializado pela Consulente (álcool etílico hidratado em recipiente de um litro para uso doméstico), apesar de ser álcool para fins não combustíveis, não é transportado a granel (quando adquirido pela Consulente nos termos relatados), portanto, não se enquadra no item III do Anexo III da Portaria CAT 162/2008 (questão relatada na letra "ii" do subitem 1.2).
4. Por fim, a questão contida na letra "iii" do subitem 1.2 está prejudicada, tendo em vista a resposta negativa à questão imediatamente anterior (letra "ii" do subitem 1.2).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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