Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.635, de 03/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3635/2014, de 03 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Obrigações Acessórias - Contribuinte paulista substuído que efetua venda de mercadorias cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente em favor deste Estado, com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados.

I. Na venda de mercadorias cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente em favor deste Estado, efetuada pelo contribuinte paulista substituído a adquirentes não-contribuintes localizados em outros Estados, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível e o CFOP a ser utilizado é o 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica, de acordo com o seu CNAE 47.44-0/01, é a de comércio varejista de ferragens e ferramentas, informe e formula sua consulta no seguinte sentido:

"A atividade da Empresa é "Comércio varejista de ferragens e ferramentas", informa que as mercadorias estão na Substituição tributária de acordo com Item 84 parágrafo 1º do artigo 313-Y do RICMS/SP, vergalhão NCM 7214.20.00 e que compra os produtos de um fabricante (substituto) com o ICMS ST retido de acordo com artigo 273 do RICMS/SP, é o substituído em suas operações internas e nas operações interestaduais se torna substituto da operação, se houver protocolo ou convênio no Estado do destinatário.

A dúvida está nas vendas interestaduais para Construtora com Inscrição Estadual em outro Estado (no caso Minas Gerais), conforme legislação interna é considerada Não Contribuinte, a substituição tributária já foi recolhida até o consumidor final.

A nota fiscal de venda para não Contribuinte fora do estado deverá ser emitida com CFOP 6.108 e sem o destaque do ICMS próprio, visto que São Paulo já recebeu este imposto anteriormente?"

Interpretação

2. Preliminarmente, a presente resposta parte da premissa de que o imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria relacionada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º, item 84, do artigo 313-Y do RICMS/2000, já foi retido antecipadamente pelo respectivo substituto tributário em favor do Estado de São Paulo.

3. Sendo assim, considerando ainda que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a adquirente não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado é todo devido ao Estado de São Paulo e tendo em vista que, no caso em estudo, o ICMS já se encontra satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, em obediência ao artigo 313-Y do RICMS/2000, informamos que a emissão da Nota Fiscal deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-Y do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.

4. Com relação ao CFOP aplicável, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.635, de 03/09/2014.
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