Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.502, de 21/08/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3502/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Cooperativa agroindustrial - Emissão de documento fiscal a sociedade em comum de produtor rural - Dados do destinatário.

I. O quadro "Destinatário/Remetente" do documento fiscal deve ser preenchido com "o nome ou a razão social" do estabelecimento. Na eventual necessidade de identificação de qualquer dos sócios, seus dados poderão ser incluídos no quadro "dados adicionais" do documento emitido.

Relato

1. A Consulente, cooperativa agroindustrial, com CNAE principal referente a "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo", informando que, entre seus clientes ou cooperados, figuram "produtores rurais inscritos com CNPJ e Inscrição Estadual e razão social tratando de sociedade com denominação "e outros", ou seja, (...) o nome do responsável pela inscrição e a descrição "e Outros"", indaga se poderia emitir Nota Fiscal eletrônica "em momento para um sócio e em outro momento para outro sócio".

Interpretação

2. De início, informe-se que a sociedade em comum de produtor rural, como qualquer outra sociedade simples de fins econômicos, ao efetuar seu cadastro nos órgãos públicos competentes, deve registrar o nome sob o qual exercerá suas atividades e se obrigará nos atos a ela (sociedade) pertinentes. Portanto, o nome sob o qual se registra é o principal elemento identificador da sociedade, assim entendida, no que se refere aos propósitos comerciais, como empresa.

3. Isto posto, observe-se que o artigo 127, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000, ao especificar quais dados devem constar na Nota Fiscal, determina que o quadro "Destinatário/Remetente" deve ser preenchido com "o nome ou a razão social" do estabelecimento. No caso trazido à análise, o nome do destinatário, contribuinte inscrito, corresponde àquele cadastrado como tal nos respectivos registros comerciais e fiscais.

4. Portanto, em resposta, esclarecemos que não é permitida a emissão de documento fiscal à sociedade em comum de produtor rural "em um momento para um sócio e em outro momento para outro sócio", como quer a Consulente. Na situação aqui em estudo, deverá ser utilizado o nome que efetivamente identifica a sociedade, ou seja, aquele pelo qual o estabelecimento se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

5. No entanto, sendo de seu interesse, a Consulente poderá fazer constar, no campo "informações complementares" do quadro "dados adicionais" do documento fiscal emitido (artigo 127, VII, do RICMS/2000), outros dados que, em seu entendimento, sejam importantes estarem ali mencionados (tais como os dados de um dos sócios).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.502, de 21/08/2014.
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