Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2017.
ICMS - Realização de beneficiamento em mercadorias recebidas de estabelecimento encomendante, que efetuará a posterior comercialização dos produtos resultantes desse serviço.
I. Caracterização da industrialização por conta de terceiro.
II. Incidência do ICMS, por se configurar como etapa de circulação de mercadoria.
III. Aplicabilidade do disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"Uma empresa que recebe uma camiseta para fazer um bordado e colocar etiqueta e depois irá retornar a camiseta para a empresa revender, essa operação é considerada uma industrialização por encomenda?"
2. Pelo que se pode depreender da hipótese trazida à consulta (execução de bordado e colocação de etiqueta em camiseta remetida pelo encomendante do serviço, que efetuará a sua posterior comercialização), a Consulente tem dúvida acerca da industrialização por conta de terceiros, onde, por opção do industrializador (encomendante), uma etapa do processo produtivo (beneficiamento, montagem ou transformação - artigo 4º, I, do RICMS/2000) é realizada por um terceiro sobre mercadoria (matéria prima ou produto intermediário) remetida pelo encomendante, que efetuará a sua posterior comercialização (ou a submeterá a outro processo de industrialização). A industrialização por conta de terceiro configura-se, assim, como etapa da circulação de mercadoria, devendo, neste caso, ser observado o disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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