Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.958, de 30/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31958/2025, de 30 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/07/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Condições para dispensa da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Inscrição Estadual concedida a partir de 1º de abril de 2023.

I. O contribuinte que obtiver concessão de inscrição estadual a partir de 1º de abril de 2023, estará dispensado de apresentar GIA referente às operações e prestações realizadas, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03), ingressa com consulta acerca da dispensa de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

2. Transcreve o item 1 do parágrafo 4º do artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998 e questiona se está dispensada da apresentação da GIA.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre lembrar que, conforme disposto no artigo 254 do RICMS/2000, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

4. Nesse sentido, o § 2º do referido artigo estabelece que contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

5. Isso posto, o § 4º ao artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998 traz as hipóteses de dispensa, sendo que em seu item 1 estabelece que os contribuintes que obtiverem concessão de inscrição estadual a partir de 1º de abril de 2023, estarão dispensados de apresentar GIA referente às operações e prestações realizadas, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente.

6. Nesse sentido, o contribuinte que tenha iniciado suas operações após 1º de abril de 2023, caso se lhe apliquem as demais condições do item 1 do § 4º do artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998, estará dispensado da entrega da GIA.

7. Não obstante, para confirmação da dispensa recomendamos que o contribuinte realize a consulta individualizada sobre dispensa de entrega de GIA, disponível junto ao site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de consulta ao Posto Fiscal Eletrônico através do uso de certificado digital, selecionando a opção Guia de Informação e com introdução do CNPJ base.

7.1. Ademais, outras informações sobre o assunto poderão ser verificadas através do link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/DispensadasGIA.aspx

8. Nesses termos, considera-se respondido o questionamento trazido pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.958, de 30/07/2025.
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