Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.918, de 08/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31918/2025, de 08 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2025

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 - Emissão NF-e- CST.

I. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS".

II. Para os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto no 51.597/2007 deve ser utilizado o código CST "90 - Outras".

Relato

1. A Consulente,que tem como atividade única a de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), informa que é optante pelo regime especial disciplinado pelo Decreto nº 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001 e indaga se deve: (i) utilizar a NF-e, modelo 55, (ii) deixar de destacar o imposto; (iii) utilizar o CST "90 - Outras", apondo nas Informações Adicionais "ICMS recolhido nos termos do Decreto nº 51/597/2007 - Este documento não transfere crédito do ICMS"; e (iv) abster-se de informar a alíquota.

Interpretação

2. De início, esta resposta parte da premissa de que a Consulente cumpre todos os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT-31/2001 para enquadrar-se no regime especial de tributação ali estabelecido.

3. Posto isso, esclarecemos que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que veio a substituir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, foi regulamentada em data posterior ao Decreto nº 51.597/2007, sendo instituída pelo Ajuste Sinief 7/2005, internalizada pelo artigo 212-O, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 em 2008 e regulamentada no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Assim, a Consulente como optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, deve emitir NF-e, modelo 55.

4. Em relação ao preenchimento da NF-e, a Portaria CAT-31/2001, que disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas dispõe que, ao emitir documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação, o contribuinte não deve destacar o imposto incidente na operação. No entanto, deve anotar, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS" (artigo 3º, inciso IV, alínea "a" e § 1º, da referida portaria).

5. No que se refere ao Código de Situação Tributária - CST, informamos que se trata de classificação que tem como base origem e tributação das mercadorias, conforme estabelece o artigo 598 do RICMS/2000, observando-se o Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, sendo de extrema importância que essas codificações sejam efetuadas corretamente.

5.1. O primeiro dígito do CST deve ser obtido utilizando-se a Tabela A do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, de acordo com a origem da mercadoria.

5.2. Quanto ao segundo e ao terceiro dígitos do CST, devem ser obtidos na Tabela B do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, relativa à tributação pelo ICMS.

5.2.1. Na situação sob análise, deve ser utilizado o código "90 - Outras".

6. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.918, de 08/07/2025.
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