Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.754, de 07/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31754/2025, de 07 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2025

Ementa

ICMS - Redução de Base de Cálculo - Mistura pré-preparada de farinha de trigo para pão francês enriquecida com ferro e ácido fólico, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.10 da NCM - artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas (o que inclui as importações) com o produto "mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo", enquadrado no código 1901.20 da NCM.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE: 46.37-1/99), relata que importa e realiza operações internas com o produto que denomina "mistura pré-preparada de farinha de trigo para pão francês enriquecida com ferro e ácido fólico, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo", classificado no código 1901.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Entende que, na importação e na venda interna do referido produto, é aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XVIII, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. se o entendimento apresentado no item 2 está correto; e

3.2. em caso de resposta afirmativa quanto ao questionamento apresentado no item 3.1, se pode aproveitar o crédito "caso o recolhimento tenha sido superior a carga tributária interna do produto".

Interpretação

4. Inicialmente, ressalta-se que a Consulente não informa quais ingredientes compõem o produto objeto de dúvida. Assim, a presente resposta será dada apenas em tese.

5. Ademais, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

6. Nos termos do artigo 3º, inciso XVIII, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, do ICMS incidente nas operações internas (o que inclui as importações) com o produto: mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da NCM.

7. Da leitura do dispositivo acima mencionado, extrai-se que, para se enquadrar no aludido inciso XVIII, o produto deve necessariamente estar classificado no código 1901.20 da NCM e enquadrar-se como "mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo".

8. Assim, se o produto mencionado pela Consulente ("mistura pré-preparada de farinha de trigo para pão francês enriquecida com ferro e ácido fólico, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.10 da NCM"), de fato, enquadrar-se no código 1901.20 da NCM e enquadrar-se como "mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo", será aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XVIII, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas da Consulente com o referido produto.

9. Por fim, resta prejudicada a análise do exposto no subitem 3.2, uma vez que o questionamento foi apresentado hipoteticamente e que o produto sequer foi identificado por sua descrição.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.754, de 07/07/2025.
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