Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2025
ICMS - Diferimento - Operações com garrafas de vidro.
I. O diferimento do imposto previsto no artigo 394-B do RICMS/2000 é aplicado nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial destinadas ao envasamento de bebidas.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9/02) e cuja atividade secundária, dentre outras, é a fabricação de embalagens de vidro (CNAE 23.12-5/00), informa que adquire garrafas de vidro de fornecedores fabricantes com aplicação do diferimento do imposto previsto no artigo 394-B do RICMS/2000, e posteriormente as revende a estabelecimentos fabricantes de bebidas localizados no Estado de São Paulo, para o processo de envase das bebidas.
2. Por fim, questiona:
2.1. Considerando que o artigo 394-B do RICMS/2000 estabelece o diferimento do ICMS nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro destinadas ao envase de bebidas, é correto que o fornecedor da Consulente, fabricante das referidas garrafas e estabelecido no Estado de São Paulo, emita a Nota Fiscal com o imposto diferido na operação de venda à Consulente, tendo em vista que as mercadorias serão posteriormente revendidas a estabelecimentos fabricantes de bebidas para fins de envase?
2.2. A Consulente, ao revender as referidas garrafas de vidro para estabelecimentos fabricantes de bebidas situados no Estado de São Paulo, os quais efetivamente utilizarão tais embalagens no processo de envase, poderá igualmente aplicar o diferimento do ICMS previsto no artigo 394-B do RICMS/2000?
2.3. Na hipótese de se entender que o diferimento não se aplica às operações da Consulente, por esta não realizar diretamente o processo de industrialização ou envase, será obrigatória a incidência e o destaque do ICMS tanto na aquisição quanto na revenda das garrafas de vidro, ainda que o destinatário final seja fabricante de bebidas localizado neste Estado?
3. Preliminarmente, cabe esclarecer que o disposto no caput do artigo 394-B do RICMS/2000 deve ser interpretado em conjunto com seu inciso III, e, dessa forma, o diferimento desse artigo incide nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial destinadas ao envasamento de bebidas, interrompendo-se quando ocorrer, além das hipóteses dos incisos I e II, sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.
4. Dessa forma, na operação de aquisição das garrafas de vidro em análise, pela Consulente, podem ser aplicadas as disposições contidas no artigo 394-B do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de uma saída interna de garrafas de vidro com valor comercial destinadas ao envasamento de bebidas posteriormente por fabricante de bebidas.
5. Nessa operação, o remetente fabricante das garrafas de vidro deverá emitir a Nota Fiscal sem destaque do imposto.
6. Observe-se que, no caso de a Consulente revender as garrafas de vidro a estabelecimentos localizados em outros Estados, o diferimento do imposto se encerrará na saída dos produtos do estabelecimento da Consulente, que deverá recolher o imposto relativo a operações anteriores nos termos do artigo 430, inciso I, do RICMS/2000.
7. Contudo, na situação de revenda das referidas garrafas de vidro pela Consulente aos fabricantes de bebidas paulistas, por se tratar igualmente de uma saída interna de garrafas de vidro com valor comercial destinadas ao envasamento de bebidas, aplica-se também o diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000.
8. Nesse caso, o estabelecimento fabricante de bebidas, por sua vez, deverá recolher, como responsável, o imposto devido pelas operações antecedentes na entrada de seu estabelecimento, conforme dispõe o inciso III e o parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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