Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2025
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Industrializador microempreendedor individual (MEI) - Nota Fiscal de retorno - CFOP.
I. Na Nota Fiscal de retorno da mercadoria industrializada emitida pelo MEI deverão ser utilizados: (i) o CFOP 5.904 para o retorno dos insumos recebidos para industrialização; (ii) o CFOP 5.102 nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial.
1. A Consulente, microempreendedora individual (MEI), optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 14.12-6/01), exerce, como atividade secundária, a confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (CNAE 14.12-6/02). Relata que presta serviços de industrialização, do tipo costura sob encomenda, recebendo mercadorias em operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo autor da encomenda sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)5.901 ("remessa para industrialização por encomenda").
2. Aduz que, na Nota Fiscal emitida para o retorno do produto industrializado, utilizava o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda"), relativamente à mercadoria recebida para industrialização, e o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa"), para registrar os serviços prestados.
3. Menciona a Resposta à Consulta Tributária 29138/2024, o artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 e a Nota Técnica 2024.001 e, destacando que a vigência dessa última norma dar-se-ia a partir de 01/04/2025, aduz que os referidos CFOPs 5.902 e 5.124 não estariam disponíveis para utilização pelo MEI após essa data.
4. Expõe que, em substituição a tais códigos, está consignando em suas Notas Fiscais o CFOP 5.202 ("devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503") para o retorno da dos insumos recebidos e o CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505") para os serviços prestados.
5. Acrescenta que o autor da encomenda vem recusando suas Notas Fiscais e, diante disso, indaga quais CFOPs o MEI poderia utilizar para proceder ao retorno das mercadorias recebidas para industrialização do tipo "confecção".
6. Foram anexados arquivos em formado ".PDF", denominados: (i) "email enviado arquivos erro emissao única"; (ii) "[identificação de Nf-e] - mão de obra"; (iii) "[chave de Nf-e] retorno"; (iv) "RC 29311_2024"; (v) "RC 29138_2024 cfops industrialização"; (vi) "NT2024_001_v1_20" e (vii) " [chave de Nf-e]".
6. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não das operações realizadas pela Consulente não será objeto da presente resposta, na qual adota-se as premissas de que: (i) a operação é realizada em conformidade com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000; (ii) a operação é interna, considerando que o autor da encomenda está estabelecido neste Estado; (iii) os materiais de propriedade do industrializador eventualmente empregados no processo industrial não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
7. Isso posto, considerando as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 3/22, que alterou a tabela de CFOP do Convênio S/N de 1970 (artigo 597 do RICMS/2000), adicionando os CFOPs que podem ser utilizados pelo "Microempreendedor Individual - MEI", informa-se que, na Nota Fiscal de retorno da mercadoria industrializada emitida pelo MEI, deverão ser utilizados:
7.1. O CFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505"), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização, incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000, utilizando o CSOSN 900 (outros); serão também discriminados sob esse CFOP, em itens distintos, os insumos não incorporados ao processo produtivo e as perdas não inerentes ao processo produtivos;
7.2. O CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505"), nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:
7.2.1. Para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM "00000000" (oito zeros) e o CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito), caso contrário;
7.2.2. Para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código NCM e o CSOSN (102, 300 ou 400) correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em itens individualizados.
8. Por fim, ressalta-se que dúvidas, de caráter técnico-operacional podem ser esclarecidas por meio do "SIFALE", disponível no site https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, que é o canal adequado para dirimir dúvidas procedimentais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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