Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/06/2025
ICMS - Imunidade - Comercialização de bíblias e encadernações em formato de livros de salmos, orações e mensagens cotidianas.
I. Bíblias e encadernações de salmos, orações e mensagens cotidianas, impressos e apresentados em formato de livros que possam ser classificados como livros ou periódicos são, por si próprios, imunes à incidência do ICMS.
1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, é a "fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente" (CNAE 17.49-4/00), e, dentre as secundárias, a de "comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações" (CNAE 46.47-8/02), apresenta dúvida sobre a não incidência do imposto sobre as operações de venda de bíblias e encadernações de salmos, orações e mensagens, em formato de livros, com classificação 49.01.99.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Inicialmente, cabe apontar que a Consulentese refere aos produtos objeto de questionamento como livros classificados no código 4901.99.00, indicando que se trata de bíblias e encadernações de salmos, orações e mensagens cotidianas no formato de livros. Observamos que o código 4901.99.00 corresponde a descrição "Outros" na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a posição 49.01 corresponde a descrição "Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas". Assim, essa resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias comercializadas pela Consulente realmente são livros.
2.1. Não obstante, quanto ao código NCM, informa-se que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é de responsabilidade do contribuinte, sendo matéria de competência da Receita Federal do Brasil - RFB. Portanto, eventuais dúvidas sobre classificação fiscal de mercadorias, devem ser encaminhadas à Receita Federal.
3. Feita essa observação, informa-se que, por expressa disposição constitucional da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da CF/88, reproduzido no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência de ICMS na comercialização de livros.
3.1. Assim, cumpre salientar que bíblias, salmos, orações e mensagens cotidianas impressos em papel que possam ser classificados e apresentados como livros ou periódicos, encontram-se imunes do ICMS, conforme artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal de 1988.
4. Contudo, cumpre ressaltar que a aplicação da imunidade mencionada às operações com livros, por regra, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, devendo a Consulente satisfazê-las. Logo, havendo uma operação de circulação de mercadoria, independentemente de sua situação tributária (imune, isenta etc.), deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos dos artigos 125, inciso I e 212-O, inciso I do RICMS/2000 e da Portaria CAT 162/2008.
5. Ainda com relação à emissão da NF-e relativa à venda de livro, mercadoria imune, e, tendo em vista que a Consulente é optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, deverá ser utilizado o CSOSN 300, no qual classificam-se as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. Além disso, no campo "Dados Adicionais" deverá constar "Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso XIII do RICMS/2000".
6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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